quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

A cumplicidade do Poder Judiciário com a violação dos Direitos  Humanos

                                               
                       

O atraso do Brasil em investigar e julgar os crimes da ditadura de 1964-1985 para mim se deve ao fato de que a ditadura aqui foi extinta pelos militares que a fizeram. O Exército sempre esteve dividido e uma facção, o chamado grupo "castelista" ou "grupo da Sorbone", em alusão à ESG, onde muitos deles tinham sido formados, enquadrou os baderneiros da chamada "linha dura" e aquartelou o Exército restaurando a hierarquia e a disciplina nas Forças Armadas.

O fato de a ditadura acabar por iniciativa dos próprios militares que a impuseram à sociedade civil, havendo apenas como ponto de discórdia entre as duas fações o timing, o momento em que esta deveria acabar, minimizou os efeitos da apuração dos crimes contra os Direitos Humanos e malversação do dinheiro público no período.

Necessidade de auditoria das contas públicas (1964-1985) 

Enquanto durou a ditadura o dinheiro público foi utilizado sem nenhuma prestação de contas; utilizou-se dinheiro público para tudo, para obras úteis, necessárias, perdulárias, faraônicas e para perseguir e matar adversários. Os esqueletos nos armários dizem respeito não somente à violação dos Direitos Humanos mas também quanto ao uso e destinação do dinheiro da nação neste período de ilegalidades e banditismo oficial. 


Por ter atentado contra toda a ordem jurídica, dos Direitos e Garantias Fundamentais ao uso do dinheiro da nação impõe-se uma auditoria das contas públicas de 1964-1985 para que se apure e documente o destino dado a esta montanha de dinheiro público.

Pelo fato de não ter a sociedade civil infligido uma derrota à ditadura também ficou sem a iniciativa de pô-la nos banco dos réus. Os militares deixaram o poder e voltaram aos quartéis enquadrados pelo grupo "castelista"; se tivessem saído do poder com um pé no rabo como saiu Kadafi ou como saíram do poder na Argentina com a derrota dos militares na Guerra das Malvinas outro seria o destino dos torturadores, estupradores e homicidas que estão homiziados nas Forças Armadas ou contam com sua proteção. 

A colaboração com a ditadura – Judiciário e Ministério Público

Como é sabido, nenhuma ditadura se firma sem uma rede muito grande de puxa-sacos. Entre estes colaboradores no Brasil precisa ser apurada a omissão e colaboração do Poder Judiciário diante da violação dos Direitos Humanos e a responsabilidade de Juízes, Desembargadores e Ministros do STF na aplicação da legislação de fato produzida pela ditadura, os famigerados decretos-leis e diplomas derivados dos Atos Institucionais.

Os atos do Ministério Público no período da infame também precisam ser apurados, constatado que promotores deflagaram a persecução penal de muitos cidadãos valendo-se de Inquéritos Policiais sabidamente pautados em confissões obtidas mediante torturas e violações dos Direitos Humanos, bem como procuraram dar execução aos diplomas ilegítimos tais os decretos-leis e Atos Institucionais. 


Ditadura é governo de fato, destituído de qualquer amparo legal. Desconsiderando esta realidade jurídica, durante a ditadura o Poder Judiciário despiu-se de toda e qualquer consciência ético-jurídica e seus membros se comportavam como se estivessem sob uma ordem política legítima - uma das mais declaradas manifestação de cinismo de nossa história.

Para completar esta obra de colaboração e cinismo jurídico o Poder Judiciário através de seu mais importante órgão em abril de 2010 em  ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sobre a extensão da Lei nº 6.683/1979 anistiou por interpretação astuciosa os torturadores e demais delinquentes que prestaram serviços a ditadura.

O julgamento da ADPF 153 foi uma das mais vergonhosas e acintosas manifestações destes colaboradores da ditadura. Mesmo com o barco da ditadura naufragado alguns habitantes dos porões deste navio fendido ainda prestam sua colaboração, sete Ministros do STF anistiaram os torturadores em frontal desafio ao texto da Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683/1979) que só anistiava crimes políticos e os a estes crimes conexos. Se tortura não é crime político nem os serviçais da ditadura cometeram crimes políticos jamais poderiam ser beneficiados pela anistia dos crimes comuns conexos aos crimes políticos, pela ausência de crimes políticos, como aduziu a OAB.

Estes colaboradores enquistados no Poder Judiciário devem ser pesquisados pela Comissão da Verdade e ter seus atos registrados para a história pois não se sabe quem é pior, se os criminosos que depuseram um governo eleito pelo povo, mataram, prenderam e torturaram ou os que lhes deram cobertura perante a sociedade, coonestando ilícitos de toda natureza e homiziando celerados.

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